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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto simples · Pedido de trancamento da ação penal · Matéria não examinada pelas instâncias ordinárias · Dupla supressão de instância

Julgado em 29/05/2023 · AgRg no HC 794.704 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao mérito da ação …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao mérito da ação penal, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida dupla supressão de instância.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202204068815, publicação em 05/06/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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