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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória · Extinção sem resolução mérito · Honorários advocatícios de sucumbência · Percentual sobre o valor da causa

Julgado em 08/05/2023 · AgInt no AgInt no AREsp 959.639 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem pela morte do beneficiário, conforme disposto no …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os benefícios de assistência judiciária gratuita se extinguem pela morte do beneficiário, conforme disposto no art. 10 da Lei

1.060/1950.

2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

3. Na hipótese, extinto o feito sem resolução de mérito, e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

4. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602008040, publicação em 17/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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