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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

1.1 · Acórdão recorrido · Fundamento suficiente para sua manutenção · 283 do stf

Julgado em 15/05/2023 · AgInt no AgInt no AREsp 2.228.616 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1.2. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO COMPROVADO. ERESP N. 1.805.589/MT. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1.2. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO COMPROVADO. ERESP N. 1.805.589/MT. DECISÃO MANTIDA.

1.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.

1.2. Ademais, "O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020). Cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema. Há certidão da Corte local quanto à publicação da sentença e ao prazo para recurso. A apelação cível foi interposta antes do decurso do prazo informado ao advogado. Portanto, de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203247692, publicação em 18/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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