PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR COM NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. PRIMEIRA DECISÃO. PRESIDÊ NCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido. Segunda decisão monocrática (fls. 753-756) tornada sem efeito.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR COM NOVO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. PRIMEIRA DECISÃO. PRESIDÊ NCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As atribuições do relator, em agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, devendo ser tornada sem efeito a decisão que, ao analisar o agravo interno, não exerce juízo de retratação e profere uma nova.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
4. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.
5. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem.
6. Cabe ao STJ a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não estando vinculado à decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal a quo ou à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade.
7. Agravo interno desprovido. Segunda decisão monocrática (fls. 753-756) tornada sem efeito.