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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Posse ilegal de munição de uso permitido · Princípio da insignificância · Atipicidade material · Inviabilidade

Julgado em 23/05/2023 · AgRg no REsp 2.039.468 · Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)
Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte orienta que "é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte orienta que "é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico" (AgRg no AREsp 1.974.772/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

2. Afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2006, pois além de constituir infração de mera conduta, tipo penal para o qual o legislador não prevê resultado naturalístico, o agravante é multirreincidente, inclusive na prática de crime da mesma espécie.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203639750, publicação em 26/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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