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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito comercial e processual civil · Sociedade anônima ação de acionista ainda não ajuizada · Prescrição · Reconhecimento de ofício em medida cautelar de exibição de documentos

Julgado em 01/06/2006 · REsp 830.614 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE ACIONISTA AINDA NÃO AJUIZADA.

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Ementa

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE ACIONISTA AINDA NÃO AJUIZADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO. LEI 6.404/76, ART. 287, II, ?G?. ART. 219, § 5.º, DO CPC, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 11.280/2006. - Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em …

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE ACIONISTA AINDA NÃO AJUIZADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO. LEI 6.404/76, ART. 287, II, ?G?. ART. 219, § 5.º, DO CPC, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 11.280/2006. - Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo, para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão. - Nos termos do art. 287, II, ?g?, da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos, sendo o seu termo inicial a data em que tomar conhecimento que foi lesado pela companhia. - Não é possível o reconhecimento, em medida cautelar de exibição de documentos, da prescrição de ação principal ainda não ajuizada. - De acordo com o art. 219, § 5.º, do CPC, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 11.280/2006, não pode o órgão julgador decretar de ofício a prescrição, quando se tratar de direito exclusivamente patrimonial. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600517198, publicação em 01/02/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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