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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa e crimes contra a administração pública · Interceptação telefônica · Ultima ratio probatória · Não comprovação

Julgado em 21/03/2023 · AgRg no AREsp 1.642.513 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ULTIMA RATIO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA HIGIDEZ DA MEDIDA INVESTIGATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, entender pela presença de diligências prévias aptas a fundar a interceptação telefônica como ultima ratio probatória e, por consequência, afastar a nulidade processual, como pretende o Parquet, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ULTIMA RATIO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA HIGIDEZ DA MEDIDA INVESTIGATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ULTIMA RATIO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N.

9.296/1996. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA HIGIDEZ DA MEDIDA INVESTIGATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico desta eg. Corte Superior "O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022). II - No caso, correta a manutenção do decisum do eg. Tribunal a quo que, em consonância com o entendimento pacífico desta eg. Corte Superior, assentou a inexistência de medidas investigatórias prévias e hábeis a elucidar o contexto indiciário apto a demonstrar a imprescindibilidade da interceptação telefônica. III - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, entendeu pela rejeição da denúncia, em decorrência da anulação das provas derivadas da interceptação telefônica, considerada inidônea diante da ausência de qualquer esteio investigativo prévio a demonstrar a imprescindibilidade da medida. IV - Na hipótese, entender pela presença de diligências prévias aptas a fundar a interceptação telefônica como ultima ratio probatória e, por consequência, afastar a nulidade processual, como pretende o Parquet, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000024256, publicação em 28/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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