AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NITIDAMENTE JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART.
1.024, § 3.º, DO CPC). IMPOSSIBILITADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS E INVIABILIZADO O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
1. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §
2.º, do Código de Processo Penal, e que torna prejudicada a análise do presente regimental e do recurso especial subjacente.
2. No silêncio do Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária e, este dispõe, expressamente, em seu art. 1.024, § 2.º, que: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
3. O julgamento, por Órgão Colegiado, dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, evidencia notório desrespeito da competência legalmente prevista para o julgamento do recurso integrativo.
4. O art. 1.024, § 3.º, do Diploma Processual Civil, estabelece que "[o] órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ".
5. É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF). Isso porque, o julgamento colegiado dos embargos de declaração, opostos contra a decisão que julgara improcedente a revisão criminal, inviabilizou a interposição de agravo regimental na origem, uma vez que este recurso não é cabível contra acórdãos, mas tão-somente contra decisões unipessoais.
6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não tem sido aceito pela Jurisprudência desta Corte Superior para efeito de esgotamento das vias ordinárias, no juízo de admissibilidade do recurso especial.
7. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em Revisão Criminal n. 5012210-68.2021.4.02.0000/RJ, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que realize novo julgamento, em conformidade com as diretrizes fixadas neste voto. Em consequência, prejudicados o agravo regimental e o recurso especial subjacente.