AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, de plano, do recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao recurso especial.