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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação condenatória · Insurgência recursal da demandada

Julgado em 28/02/2023 · AgInt no AREsp 2.222.252 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, de plano, do recurso especial.

2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203131211, publicação em 17/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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