CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SUGERE QUE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ESTARIA A SER APLICADA PELO AUTOR (MAGISTRADO) DE FORMA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA RESPOSTA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e tendo sido esgotada a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.
2. A parte recorrente alega, em síntese, que houve julgamento extra petita, porquanto o texto de resposta não corresponderia ao que, efetivamente, foi postulado na inicial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. No caso concreto, há plena correspondência entre o pedido e o provimento judicial. O pedido era de retratação e o provimento judicial foi nesse sentido. A mera e sutil modificação do texto de retratação, a fim de adequá-lo ao mesmo número de caracteres do texto veiculado, não descaracteriza a natureza do pedido. Tampouco descaracteriza a correspondência entre o pedido e o comando judicial.
5. A agravante alega a existência de desproporcionalidade entre o agravo e o direito de resposta assegurado.
6. O Tribunal de origem concluiu que o texto apresentado pelo autor, devidamente reduzido para a adequação da resposta às dimensões do agravo, não é desproporcional. Essa conclusão somente poderia ser revista mediante o reexame das provas dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. A agravante sustenta que houve modificação do pedido após a citação e a apresentação da contestação, sem o seu consentimento, em violação ao art. 329 do CPC.
8. Não se verifica, porém, nenhum prejuízo. A alteração não foi substancial, a ponto de descaracterizar o pedido inicial. O texto de resposta apresentado posteriormente é, em essência, o mesmo. Apenas foi reduzido, sem modificação dos argumentos inicialmente apresentados. Essa alteração sutil não é, em tese, suficiente a causar prejuízo, a incidir o princípio da instrumentalidade das formas.
9. Agravo interno a que se nega provimento.