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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

309, c/c os arts · 311 do ctb e 330 do cp · Acordo de não persecução penal · 28-a do cpp

Julgado em 07/03/2023 · AgRg no REsp 2.024.381 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

2. Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a denúncia, em razão da ausência de notificação específica do investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202784001, publicação em 10/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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