PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA SOBRE MATÉRIAS SUSCITADAS NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. PLEITOS ATINENTES À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, À CONTINUIDADE DELITIVA E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA DE MULTA E UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Pleitos atinentes à atenuante da confissão espontânea, à continuidade delitiva e à substituição da pena privativa de liberdade por uma de multa e uma restritiva de direitos. Observa-se que as teses apontadas na exordial não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA SOBRE MATÉRIAS SUSCITADAS NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. PLEITOS ATINENTES À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, À CONTINUIDADE DELITIVA E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA DE MULTA E UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de nulidade por ausência de manifestação da Corte originária sobre matérias suscitadas no âmbito dos aclaratórios. A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. De outro lado, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, não há se falar em nulidade processual como proposto pela defesa. A propósito: AgRg no HC n. 571.204/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 17/12/2021; AgRg no HC n. 681.720/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 700.634/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/11/2021; AgRg no HC n. 699.698/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/2/2022; e AgRg no HC n. 738.517/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 18/8/2022. III - Pleitos atinentes à atenuante da confissão espontânea, à continuidade delitiva e à substituição da pena privativa de liberdade por uma de multa e uma restritiva de direitos. Observa-se que as teses apontadas na exordial não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.