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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Possbilidade, verificação de flagrante ilegalidade · Reconhecimento fotográfico realizado em solo policial · Não observância do procedimento previsto no art

Julgado em 06/12/2022 · AgRg no HC 739.441 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. 1. Ocorrendo o trânsito em …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSBILIDADE, VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SOLO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRESSORES ENCAPUZADOS NA HORA DO CRIME. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Hipótese (excepcional) em que se verifica flagrante ilegalidade a autorizar concessão da ordem de ofício.

2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o acusado e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso, o reconhecimento feito em solo policial foi procedido apenas mediante fotografia e o reconhecimento pessoal realizado em juízo também se mostrou nulo, tendo em vista que, conforme assinalado pela vítima, os agressores encontravam-se encapuzados no momento dos eventos, o que torna precário o reconhecimento operado.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201270849, publicação em 15/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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