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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração no recurso em habeas corpus · Recebimento como agravo regimental · Nulidade das interceptações telefônicas · Perda superveniente do objeto

Julgado em 22/11/2022 · AgRg no RHC 150.226 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não foi abordada na petição de …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus, tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo.

2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da matéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura indevida inovação recursal, providência não admitida, pela jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental.

3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão já manifestada pelo Juízo natural da causa.

4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar nova análise do feito por esta Corte Superior.

5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102139410, publicação em 29/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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