PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus, tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo.
2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da matéria suscitada no recurso em habeas corpus,ultrapassa os limites da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura indevida inovação recursal, providência não admitida, pela jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental.
3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão já manifestada pelo Juízo natural da causa.
4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar nova análise do feito por esta Corte Superior.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.