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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional análogo ao crime previsto no art · 129, caput, do código penal · Alegação de nulidade decorrente da oitiva do menor no início da instrução

Julgado em 22/11/2022 · AgRg no HC 749.149 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA OITIVA DO MENOR NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Ademais, conforme informações contidas nos autos, "em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, foi designada a audiência de apresentação do adolescente para 23/03/2022, [...] e expedido mandado de notificação [...] o adolescente não foi localizado para a audiência" (fl. 265). Agravo regimentaldesprovido.

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Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA OITIVA DO MENOR NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento …

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA OITIVA DO MENOR NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, poisaquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 25/4/2022, grifei). III - Na presente hipótese dos autos, como bem destacado pela Corte a quo, "prevendo a legislação menorista que o adolescente deve ser ouvido na audiência de apresentação, ocasião em que poderá o Magistrado "solicitar opinião de profissional qualificado" e, inclusive, decidir pela remissão (art. 186, caput, e § 1º, do ECA), impõe-se a observância do procedimento especial, elaborado visando a maior proteção do adolescente infrator" (fl. 95). IV - Ademais, conforme informações contidas nos autos, "em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, foi designada a audiência de apresentação do adolescente para 23/03/2022, [...] e expedido mandado de notificação [...] o adolescente não foi localizado para a audiência" (fl. 265). Agravo regimentaldesprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201817815, publicação em 02/12/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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