TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Inversão na ordem do interrogatório · Ausência de manifestação em tempo oportuno · Preclusão

Julgado em 25/10/2022 · AgRg no AREsp 1.698.539 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Ademais, da análise do inconformismo, verifica-se que a defesa não impugnou de forma específica fundamento suficiente, de per si, à manutenção da decisão agravada, qual seja, a preclusão da tese em virtude da inexistência de insurgência em tempo e modo oportuno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa que deve ser arguída em tempo e modo oportuno, sob pena de preclusão, além da demonstração de prejuízo. Precedentes. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Precedentes. III - Ademais, da análise do inconformismo, verifica-se que a defesa não impugnou de forma específica fundamento suficiente, de per si, à manutenção da decisão agravada, qual seja, a preclusão da tese em virtude da inexistência de insurgência em tempo e modo oportuno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001047237, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual