EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material no julgado, conforme prevê o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Padece de erro material a decisão que considera deficiente a fundamentação do recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 1.022, do CPC/2015, quando as razões recursais sequer apontam contrariedade a tal dispositivo legal.
3. Ausente o prequestionamento da norma de lei federal, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
5 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.