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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração no habeas corpus recebido como agravo regimental · Homicídio qualificado · Denúncia · Preenchimento dos requisitos do art

Julgado em 25/10/2022 · RCD no HC 676.381 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de reconsideração foi formulado dentro do quinquídio …

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inicialmente, tendo em vista que o presente pedido de reconsideração foi formulado dentro do quinquídio legal, recebo-o como agravo regimental.

2. A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não pode ser acoimada de inepta.

3. No presente caso, o agravante e mais três corréus foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez que, na qualidade de policiais militares, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, após abordagem policial.

4. Destaca-se que, "no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (RHC n. 24.183/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 13/4/2009).

5. "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (AgRg no AREsp n. 454.084/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). Assim, consignada pelo Tribunal de origem a existência de depoimento testemunhal, inviável o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa.

6. Ademais, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia com esteio em elementos colhidos na fase inquisitorial.

7. De mais a mais, destaco que "o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ" (AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)" (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).

8. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101984596, publicação em 03/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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