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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Guarda de valores · Incêndio · Ausência de fundamentação

Julgado em 24/10/2022 · AgInt no REsp 1.847.777 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA DE VALORES. INCÊNDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS N.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.

Resultado do julgamento

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA DE VALORES. INCÊNDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS N.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. 1. A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na instância de origem. Dessa forma, não há se falar em ocorrência de indevida supressão de …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA DE VALORES. INCÊNDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS N.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.

1. A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na instância de origem. Dessa forma, não há se falar em ocorrência de indevida supressão de instância.

2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação, na medida em que a decisão monocrática dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.

3. Não incide, na hipótese, o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ, tendo em vista que a análise da referida questão jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem.

4. Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado.

5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903350060, publicação em 26/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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