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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Impugnação defensiva · Interrogatório no pad · Falta de advertência do direito ao silêncio

Julgado em 17/10/2022 · AgRg no HC 769.779 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

1- Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017)

2- No caso, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, no PAD, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita.

3- Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

4- A autoridade julgadora deixou claro que o recorrente foi perguntado, no interrogatório administrativo, sobre seus direitos, dentre eles, então, o direito ao silêncio; e ele respondeu que estava ciente.

5- Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202854930, publicação em 19/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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