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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processual civil e direito de família · Ação de divórcio · Alegação de julgamento "infra petita" · Matéria não apreciada pela corte de origem

Julgado em 17/10/2022 · AgInt no AREsp 1.990.308 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

GRAVO DESPROVIDO.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º, VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. GRAVO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103061000, publicação em 19/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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