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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de afronta ao princípio do juiz natural · Insubsistente · Intimação para regularizar a representação processual · Vício não sanado

Julgado em 16/08/2022 · AgRg no AREsp 1.860.405 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO E EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO E EM MOMENTO POSTERIOR. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO A DESTEMPO E EM MOMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade." (AgRg no AREsp n. 1.550.066/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).

2. Verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recursos para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ.

3. Na hipótese, constatada a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial, houve intimação para regularizar a representação processual, mas, no prazo assinalado, foi juntado apenas substabelecimento, sem reserva de iguais poderes, o que é insuficiente para suprir o vício de representação.

4. A juntada em momento posterior e a destempo da procuração, em razão da preclusão consumativa, não tem o condão de sanar a falha na representação processual.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100858849, publicação em 25/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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