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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Parte beneficiária da justiça gratuita · Recurso interposto relativamente aos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado · Recolhimento do preparo · Necessidade

Julgado em 15/08/2022 · AgInt no AREsp 1.943.716 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102269608, publicação em 17/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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