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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação anulatória de partilha com pedido subsidiário de sobrepartilha de bem alegadamente sonegado · Fato suficiente a ensejar a improcedência da pretensão de sobrepartilha de bem supostamente ocultado, de acordo com a jurisprudênci

Julgado em 15/08/2022 · AgInt no REsp 1.582.996 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A …

AGRAVO INTERO O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBREPARTILHA DE BEM ALEGADAMENTE SONEGADO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE A DEMANDANTE DETINHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DA NEGOCIAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADO DE QUE O EX-CÔNJUGE É SÓCIO, AMPLAMENTE NOTICIADA EM JORNAL D GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SUPOSTAMENTE OCULTADO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada.

2. Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, estabeleceu a inequívoca ciência da recorrente a respeito da negociação de compra e venda do bem imóvel, em 2005, destinada a aquisição do bem, amplamente noticiada na imprensa, em jornal de grande circulação, o que se afigura suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para firmar a improcedência da pretensão de sobrepartilha, já que de bem sonegado não se trata.

2.1 A modificação desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, proceder de todo vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2.2 A argumentação expendida pela recorrente, baseada na circunstância de que a transferência do bem, com o registro imobiliário, deu-se em momento posterior à partilha, não modifica o fato, peremptório e suficiente à improcedência da pretensão, de que a demandante tinha total conhecimento a respeito da negociação de aquisição do bem pela Sociedade de advogados.

3. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502056755, publicação em 17/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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