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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral · Negativa de prestação jurisdicional · Violação do art · 1.022 do cpc

Julgado em 08/08/2022 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.659 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE.

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102079020, publicação em 10/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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