PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE, TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos demais corréus.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE, TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia para ocultá-los.
3. O STJ tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito (REsp n.
1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).
4. No presente caso, a denúncia aponta que o imóvel reformado com verbas tidas por ilícitas é de propriedade de Miguel Iskin, ainda que habitado ou usufruído por sua filha, a ora recorrente. É dizer que, ainda que tenha permitido que o pai pagasse pela suntuosa reforma realizada no imóvel que habitava à época, a recorrente, uma vez que não é detentora do título de propriedade do imóvel, em nada teria contribuído à ocultação dos valores ilícitos que não o mero usufruto do bem.
5. Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente.
6. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos demais corréus.