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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Operação conexão brasília · Lavagem de capitais · Pretensão de trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia

Julgado em 22/03/2022 · RHC 154.162 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE, TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos demais corréus.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE, TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE, TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

1. O trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

2. Necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia para ocultá-los.

3. O STJ tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito (REsp n.

1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).

4. No presente caso, a denúncia aponta que o imóvel reformado com verbas tidas por ilícitas é de propriedade de Miguel Iskin, ainda que habitado ou usufruído por sua filha, a ora recorrente. É dizer que, ainda que tenha permitido que o pai pagasse pela suntuosa reforma realizada no imóvel que habitava à época, a recorrente, uma vez que não é detentora do título de propriedade do imóvel, em nada teria contribuído à ocultação dos valores ilícitos que não o mero usufruto do bem.

5. Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente.

6. Recurso provido para trancar a Ação Penal n. 0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos demais corréus.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103011039, publicação em 01/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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