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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Militar temporário · Agregado · Incapacidade temporária · Ausência de nexo de causalidade com o serviço militar

Julgado em 25/05/2020 · EDcl no REsp 1.778.685 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a decisão embargada. No caso em exame, o …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio, consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde.

2. A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III, da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido, por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense.

3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.

4. Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp

1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015.

5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/3/2019.

6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no Exército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da fundamentação supra.

7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802643562, publicação em 02/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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