PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jefferson Guiconi pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio, consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde.
2. A União, por sua vez, defende a tese de que o reconhecimento do direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III, da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido, por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense.
3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado.
4. Sobre o direito de reforma cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp
1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende haver necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/3/2019.
6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no Exército, além de entender que a incapacidade é temporária, de modo que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da fundamentação supra.
7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial.