AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OFENSA. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DOS INTERESSADOS. PUBLICAÇÃO. DEFERIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO. COMANDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OFENSA. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é a hipótese dos autos.
6. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o juiz deve assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito dos beneficiários da demanda, entre as quais a de prever instrumentos para que os interessados individuais tomem ciência da sentença e providenciem a execução do julgado. Precedentes.
7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.