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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de falsidade ideológica · Prova · Acareação · Preclusão

Julgado em 28/06/2022 · AgRg no AREsp 2.012.609 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).

2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).

3. "O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).

4. O Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de conduta dolosa praticada pelo agente, pois, segundo delineado no acórdão, mesmo ciente de que só poderia proceder à lavratura do auto de infração acaso tivesse visualizado o ilícito de trânsito, embora não o tenha visualizado, ainda assim, fez a lavratura do documento, ficando "evidenciado, portanto, que o réu tinha conhecimento de que lavrava, falsamente, auto decorrente da prática de infração que, efetivamente, não ocorreu".

5. No caso, alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese absolutória, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103441958, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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