PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.
Recurso especial conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022.
2. Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório.
3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios.
4. O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial.
5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos monitórios à contestação.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.
9. Recurso especial conhecido e não provido.