AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEVER LEGAL DO TRIBUNAL DE DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (NO CASO, AFASTAMENTO DO CARGO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE NA PRESENTE VIA ESTREITA. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEVER LEGAL DO TRIBUNAL DE DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (NO CASO, AFASTAMENTO DO CARGO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE NA PRESENTE VIA ESTREITA. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A pretensão defensiva (revogação de medida cautelar diversa da prisão de afastamento de cargo público) não se refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original).
3. O dever de decidir fundamentadamente tanto sobre a manutenção de prisão preventiva, como de medidas cautelares diversas do cárcere, estende-se ao Tribunal de segundo grau no julgamento do recurso de apelação, conforme o que se extrai da inteligência do art. 387, §
1.º, primeira parte, do Código de Processo Penal. A propósito, no caso isso foi esclarecido pelo Desembargador Relator na origem, ao ressaltar que no julgamento do apelo a matéria ora alegada será devidamente analisada. Portanto, na espécie é desinfluente a alegação dos Agravantes de que, nas razões da apelação, não requereram o afastamento da medidas cautelares e que, por isso, as causas de pedir deduzidas naquele recurso e na inicial deste feito seriam distintas (ou seja, no caso, não incidiria o instituto da litispendência). Não há como reconhecer, portanto, a configuração de conjuntura excepcional na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados o mesmo ato.
4. Nada impediu que, em vez de impetrarem a inicial deste feito na Corte local, os Condenados formulassem pedido de tutela de urgência nos próprios autos da apelação - meio recursal de cognição ampla e que no caso deveria ser a única via de impugnação manejada pela Defesa na origem. Portanto, o não conhecimento do pedido formulado no writ não consubstancia violação do princípio da Ampla Defesa.
5. Agravo desprovido.