AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 245, §§4º E 7º, DO CPP; POR SUPOSTA FALSIDADE DO PRIMEIRO TERMO DE DECLARAÇÕES FIRMADO; E PELA AUSÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DE DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 245, §§4º E 7º, DO CPP; POR SUPOSTA FALSIDADE DO PRIMEIRO TERMO DE DECLARAÇÕES FIRMADO; E PELA AUSÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO DE DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às nulidades por alegada violação ao disposto no art. 245, §§4º e 7º, do CPP; por suposta falsidade do primeiro termo de declarações firmado pelo agravante; ou ainda pela ausência da cientificação do direito de permanecer em silêncio, tais teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Quanto à alegada nulidade pela entrada forçada dos policiais no domicílio do agravante, frise-se que esta Corte vem sedimentando posicionamento de ser imprescindível que as circunstâncias que antecedem a violação de domicílio evidenciem, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito.
3. No caso, foi recebida denúncia anônima de que o agravante, apontado como dono da milícia das comunidades da Praça Seca, em Jacarepaguá, estaria escondido em um apartamento em frente à praia da Barra da Tijuca em poder de armas e dinheiro oriundo da milícia, razão pela qual seguiram os policiais ao local para averiguar a veracidade da notícia. Lá chegando, os policiais bateram à porta e informaram tratar-se da polícia, não tendo sido atendidos pelo agravante, ouvindo em seguida um grito de uma mulher vindo da direção do seu apartamento ou do apartamento vizinho, situação que ensejou a decisão pela entrada forçada no domicílio, sendo então visualizado o agravante inteiramente nu, na varanda, tentando fugir para o apartamento vizinho. Apurou-se, consoante constou dos depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência, que o grito seria da vizinha, que teria confirmado que o recorrente tentara pular a sacada de sua varanda.
4. Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
5. Agravo regimental desprovido.