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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Nulidade · Indeferimento de diligência · Inutilidade

Julgado em 05/04/2022 · EDcl no AgRg no AREsp 2.002.337 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INUTILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INUTILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista sua não utilidade, não havendo cerceamento de defesa; (ii) que rever os fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, bem como pelo fato do acusado não ter utilizado do ministério religioso que exercia na igreja evangélica - presbítero, para cometer o crime, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Em relação à violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103444345, publicação em 11/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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