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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Previdência privada · Termo de adesão às regras de saldamento do reg/replan · Novação

Julgado em 04/04/2022 · AgInt nos EDcl no REsp 1.962.109 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NOVAÇÃO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DO § 2° DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NOVAÇÃO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DO § 2° DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. NOVAÇÃO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE DO § 2° DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permeiam a demanda.

2. Nas razões recursais, não há resistência quanto ao fundamento de que a defasagem foi expressamente reconhecida pelo Grupo de Trabalho da recorrente, que, ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

3. No que tange à alegação de ausência da fonte de custeio, verifica-se que não se trata de benefício ou vantagem a ser auferida pelos autores (e que necessitaria de fonte de custeio; REsp

1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014), mas mera recomposição do poder aquisitivo dos benefícios defasado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, reconhecido pela própria FUNCEF, de modo que não merece reparos a decisão nesse ponto.

4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

5 . Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103069446, publicação em 07/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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