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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento da ação penal por inépcia ou ausência de justa causa · Não acolhimento · Requisitos legais preenchidos

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no RHC 155.514 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal no recurso em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal no recurso em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

2. Algumas asserções da denúncia encerram certos senões em matéria de Direito Civil, pois a propriedade de um imóvel pressupõe matricula e registro imobiliário em nome do dono, não fazendo muito sentido falar em simulação de propriedade, salvo nos domínios plenos da fraude, menos ainda por não dispor o adquirente de ativo financeiro para tanto, certo que isso não depende necessariamente de seu estado fiscal no imposto de renda.

3. De toda forma, denúncia afirma, de forma clara - a depender obviamente de confirmação instrutória -, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, que o agravante teria lavrado escritura em cartório registrando a compra de imóvel, sem possuir o necessário aporte financeiro, uma vez que suas declarações de imposto de renda não lhe dariam respaldo, pelo que teria simulado a propriedade do imóvel, agindo como laranja de seu irmão.

4. Por fim, as demais questões suscitadas pelo agravante, que dizem respeito a negativa de autoria e existência de dolo específico, não são passíveis de aferição na estreita via do recurso em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103313677, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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