PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA PREVIAMENTE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA PREVIAMENTE RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
1. Embora já tenha sido reconhecida a incompetência do Magistrado por esta Corte (RHC n. 115.054/RN), em sintonia com o que foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, examina-se a alegação de suspeição anteriormente formulada.
2. As condutas atribuídas ao Magistrado não se subsumem às hipóteses de suspeição previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a defesa fundamenta seu pedido de reconhecimento de suspeição em razão de o Magistrado, durante a realização de audiências, ter feito considerações genéricas sobre a corrupção no país e a responsabilidade dos agentes políticos. Além disso, teria se manifestado, de forma precipitada, sobre a suficiência probatória de um ponto específico da acusação, a demonstrar que já teria, àquela altura, o juízo formado. Contudo, a despeito das críticas que possam ser elaboradas em relação à postura do Julgador, ao tecer considerações genéricas sobre a política nacional, não estão evidenciadas nenhuma das hipóteses descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal. Ademais, referido Juiz não irá julgar o caso, tendo vista o reconhecimento de sua incompetência por esta Corte (RHC n. 115.054/RN). Portanto, alegações de que já teria firmado a sua convicção e que o agravante estaria previamente condenado não possuem mais relevância.
4. Agravo regimental desprovido.