DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. TERMOS OFENSIVOS. NÃO UTILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Recurso especial não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA POLÍTICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. TERMOS OFENSIVOS. NÃO UTILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação indenizatória promovida por Deputada Federal para reparação de dano moral que alega ter suportado em virtude de matéria jornalística supostamente ofensiva.
3. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido diante do animus narrandi da autora do texto e da inexistência no corpo deste de qualquer passagem que demonstrasse extrapolação do poder/dever de informar assegurado pela Constituição Federal à imprensa.
4. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
5. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação, não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
6. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal local - no tocante à inexistência de conteúdo ofensivo da matéria jornalística objeto da lide, que se traduziu, em verdade, em mera crítica política, perfeitamente admissível dentro do debate público - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
8. Recurso especial não provido.