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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Abuso do direito de recorrer · Embargos não conhecidos, com a determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado

Julgado em 22/03/2022 · EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.488.733 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O recurso especial da defesa foi obstado na origem, em decisão mantida no agravo correspondente, em agravo regimental e nos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O recurso especial da defesa foi obstado na origem, em decisão mantida no agravo correspondente, em agravo regimental e nos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados.

2. Além da advertência quanto ao abuso do direito de recorrer, consignou-se, mais de uma vez, que o pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, uma vez que não se pode obrigar o Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar sobre tese de nulidade arguída em indevida inovação recursal e não identificável de plano, pela mera leitura do acórdão recorrido. A falta de exame do mérito do recurso especial não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas consequência do juízo negativo de admissibilidade.

3. A insistência em reiterar argumentos sucessivamente rechaçados demonstra inequívoca procrastinação, onera o Poder Judiciária e impede a razoável duração do processo. A parte, expressamente admoestada quanto aos efeitos dessa estratégia, deverá suportar as sanções correspondentes.

4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901207937, publicação em 28/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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