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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo duplamente majorado e descaminho · Nulidade da prova emprestada · Incidência da atenuante genérica da duração razoável do processo · E decote da agravante do art

Julgado em 22/03/2022 · EDcl no AgRg no REsp 1.875.031 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; E DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO INDICADO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; E DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; E DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO INDICADO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O Embargante não demonstrou, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios.

2. Ademais, em conformidade com a jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, "[...] se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017.)

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001164447, publicação em 28/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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