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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento do agravo regimental · Omissão inexistente

Julgado em 15/03/2022 · EDcl no AgRg no AREsp 1.887.087 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ante a impossibilidade de sustentação oral nas hipóteses mencionadas no art. 159 do RISTJ, é manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão dos respectivos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ante a impossibilidade de sustentação oral nas hipóteses mencionadas no art. 159 do RISTJ, é manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão dos respectivos julgamentos. [...] O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal" (AgRg no TP 2.716/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021).

2. Assentado na decisão embargada que é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do CPC, e art. 798 do CPP, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101468721, publicação em 21/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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