EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ante a impossibilidade de sustentação oral nas hipóteses mencionadas no art. 159 do RISTJ, é manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão dos respectivos julgamentos. [...] O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal" (AgRg no TP 2.716/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021).
2. Assentado na decisão embargada que é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do CPC, e art. 798 do CPP, não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.