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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Enunciado n · Alegação de nulidade da intimação realizada por telefone para audiência admonitória · 563 e 565, ambos do código de processo penal

Julgado em 22/02/2022 · AgRg no AREsp 2.000.331 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ARTS. 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ARTS. 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ARTS. 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1.794.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021).

2. Aplica-se o Enunciado n. 284/STF quando os dispositivos arrolados pela Parte Recorrente não amparam a tese arguida.

3. Quanto à arguição de nulidade da intimação por telefone (ofensa ao art. 161 da LEP), segundo a descrição fática do acórdão recorrido, bem como apontado pelo Parquet perante a instância antecedente, "foram realizadas duas tentativas de realização de audiência admonitória. Na primeira, houve apresentação de justificativa para o não comparecimento. Redesignada a audiência, o Oficial de Justiça, em razão de não ter localizado o recorrente, entrou em contato telefônico com ele, que se deu por ciente, bem como, foi deixada cópia do mandado".

4. Nos termos do art. 565 do Código Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual.

5. O princípio da boa-fé deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, porque o art. 5.º do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual "[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tem aplicação no Código de Processo Penal, por força do art. 3.º, verbis: "Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

6. Além da atipicidade processual do ato praticado, certo é que, independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.", conforme o princípio pas de nullité sans grief.

7. In casu, não demonstrado o alegado prejuízo decorrente da intimação por telefone, especialmente porque o ato processual atingiu seu desiderato, qual seja, dar ciência ao Agravante da data da audiência.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, "[d]iante do moderno processo penal, o qual preza pela manutenção dos atos que, embora praticados sem observância ao regramento legal, tenham efetivamente atingido seu objetivo, tem-se que não há se falar em nulidade na presente hipótese" (AgRg no REsp 1.911.568/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021).

9. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103236871, publicação em 03/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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