RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. TERMO INICIAL. PRAZO. FISCALIZAÇÃO. INICIATIVA. PARTE. NECESSIDADE.
Recurso especial conhecido e provido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. TERMO INICIAL. PRAZO. FISCALIZAÇÃO. INICIATIVA. PARTE. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve decisão surpresa e julgamento extra petita e (ii) se é possível a dilação do marco inicial do prazo de supervisão judicial da recuperação judicial sem que a questão tenha sido objeto de recurso.
3. A intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial tem fundamento em seu papel institucional de zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), pela consecução do plano de recuperação judicial. As irresignações acerca da decisão que concedeu a recuperação judicial devem ser formuladas por meio do recurso cabível.
4. A Corte estadual não poderia ter conhecido de ofício de questão relativa ao termo inicial do prazo de fiscalização judicial da recuperação judicial, matéria não suscitada no agravo de instrumento da instituição financeira credora.
5. Recurso especial conhecido e provido.