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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Questões suscitadas em petição avulsa · Omissão · Aplicação da súmula n · 283 do supremo tribunal federal

Julgado em 08/03/2022 · EDcl no REsp 1.881.928 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM PETIÇÃO AVULSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO EM PONTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NULIDADE ABSOLUTA OU DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM PETIÇÃO AVULSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO EM PONTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NULIDADE ABSOLUTA OU DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. OFENSA. DISPOSITIVOS …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM PETIÇÃO AVULSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO EM PONTO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NULIDADE ABSOLUTA OU DE QUE SERIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexiste omissão, em relação a questões referentes ao mérito da pretensão, suscitadas, por meio de petição avulsa, após a interposição do recurso especial, uma vez que o objeto deste é delimitado pelas suas razões recursais.

2. No que diz respeito ao não conhecimento do apelo nobre, em relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, pelo não adiamento do julgamento da apelação, os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição desse recurso integrativo.

3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. " (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014.)

4. A alegação de omissão e contradição, trazida sob a tese de que teria havido cerceamento de defesa, também no julgamento do recurso especial, veio alicerçada em ofensa a dispositivos da Constituição da República, cuja apreciação é inviável em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001598941, publicação em 14/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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