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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recurso manejado sob a égide do ncpc · Cautelar de exibição de documentos · Contestação apresentada fora do prazo · Revelia

Julgado em 08/03/2022 · EDcl no REsp 1.776.467 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADO PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 241, I, do CPC/73 (REEDITADO NO ART. 231, I, DO NCPC). NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. TEORIA DAS NULIDADES. ATO NULO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADO PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 241, I, do CPC/73 (REEDITADO NO ART. 231, I, DO NCPC). NULIDADE DE DECISÃO …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO. REVELIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADO PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 241, I, do CPC/73 (REEDITADO NO ART. 231, I, DO NCPC). NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. TEORIA DAS NULIDADES. ATO NULO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802843516, publicação em 10/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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