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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Nulidade da ação penal · Cerceamento de defesa · Recurso de apelação pendente de julgamento

Julgado em 08/02/2022 · AgRg no RHC 148.614 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, não foi objeto de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL.

1. A alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente o pleito. Além disso, a defesa interpôs apelação, recurso que aguarda julgamento pelo Tribunal. Portanto, a alegada nulidade será objeto de detida análise pela Corte Estadual, ao apreciar a apelação, cujo efeito devolutivo amplo, bem como a documentação presente nos autos originais, permitem verificar se os trâmites processuais adotados em primeira instância ensejaram o apontado cerceamento de defesa.

2. De todo modo, "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015).

3. Não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação. A sentença data de 14/1/2021, sendo a apelação recebida pelo juízo de primeiro grau em 2/2/2021. Os autos foram recebidos no Tribunal de Justiça em 7/6/2021, já tendo sido juntado parecer da Procuradoria, em 6/8/2021, estando atualmente os autos conclusos ao Relator desde 6/8/2021.

4. O decurso de quase 1 ano desde a prolação da sentença não se mostra excessivo para julgamento da apelação a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem falar que os agravantes estão presos cautelarmente há aproximadamente 2 anos e 7 meses (desde junho de 2019), de maneira que, considerando as quantidades de pena que lhes foram impostas (7 e 8 anos de reclusão), não se identifica excesso de prazo injustificado na custódia cautelar. Não há demonstração de que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os agravantes se encontrem impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que já foi autuado processo de execução provisória.

5. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101754477, publicação em 18/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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