PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFISCO. EFEITOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. VALORES ILÍCITOS. TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO FORAM ATINGIDOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO, DO ÚLTIMO PAGAMENTO E DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A aplicação do IPCA-E em detrimento da Taxa Referencial (TR) não revela nenhuma ilegalidade. Este Superior Tribunal de Justiça, filiando-se ao entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o IPCA-E, diferentemente da TR, é o índice que melhor reflete as variações de custos no mercado e que, por conseguinte, é o mais adequado para fixar a correção monetária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFISCO. EFEITOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. VALORES ILÍCITOS. TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO FORAM ATINGIDOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO, DO ÚLTIMO PAGAMENTO E DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Admitem-se ainda para a correção de erro material e, excepcionalmente, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, para a alteração ou modificação da decisão embargada. Cuida-se de recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se-lhe o imediato indeferimento quando não estiverem devidamente demonstradas as condições descritas no rol taxativo do art. 619 do CPP. II - A interposição do primeiro agravo regimental não resultou na preclusão consumativa pelo exercício do poder processual, visto que, não havendo procuração nos autos em favor da advogada que o protocolou, o recurso não existiu. Ao mesmo tempo, a segunda petição de agravo regimental foi protocolada ainda dentro do quinquídio regimental. Desse modo, o agravo regimental deve ser conhecido. III - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". IV - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. VI - O patrimônio especial da sociedade em conta de participação constituído pela UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A - sócio ostensivo - e pela GFD Investimentos - sócio participante - não pode ser oposto à União, que possui o direito, nascido da condenação mesma, de confiscar o produto do crime da lavagem de capitais praticado por Alberto Youssef, que se valeu da empresa que figurou como sócio participante para a empreitada delitiva. Ademais, como os valores ilícitos com que a GFD Investimentos contribuiu para a constituição da sociedade de capital não se transferiram à sociedade ou à UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A, mas permaneceram sob o seu domínio, não encontra amparo a tese de que o recorrente, conquanto absolvido, esteja sofrendo os efeitos da condenação, visto que os bens cujo perdimento foi decretado em favor da União não pertencem a si nem a terceiros de boa-fé. VII - As instâncias ordinárias decidiram, após a instrução criminal, que a GFD Investimentos contribuiu com R$ 3.514.886,48 (três milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para a constituição da sociedade e que esse valor originou-se de infrações penais antecedentes cometidas por Alberto Youssef e que este o aplicou na sociedade com o fim de dissimular-lhe a origem ilícita. Por conseguinte, esse mesmo valor deve ser decretado perdido em favor da União, como efeito automático e direto da condenação, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. VIII - A Corte Federal, tanto no julgamento do recurso de apelação, como no dos embargos de declaração, consignou expressamente que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve contar-se desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 desta Corte Superior, aplicável ao caso de responsabilidade extracontratual como é a responsabilidade oriunda de ato ilícito; e com os arts. 398 e 406 do Código Civil, os quais dispõem que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o praticou (mora ex re) e que os juros de mora serão devidos, nessa hipótese, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. IX - O acórdão recorrido não violou o art. 381, III, do Código de Processo Penal, o qual determina que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, ao examinar os índices e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, pois apresentou as específicas razões que justificaram as conclusões alcançadas. X - A aplicação do IPCA-E em detrimento da Taxa Referencial (TR) não revela nenhuma ilegalidade. Este Superior Tribunal de Justiça, filiando-se ao entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o IPCA-E, diferentemente da TR, é o índice que melhor reflete as variações de custos no mercado e que, por conseguinte, é o mais adequado para fixar a correção monetária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental conhecido e desprovido.