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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Pedidos de extensão em habeas corpus · Operação dise 47 · Ordem parcialmente concedida à corré · Nulidade

Julgado em 08/02/2022 · PExt no HC 684.101 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À CORRÉ. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DECLARANDO NULA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, E PRORROGAÇÕES, DEFERIDA EM FACE DA PACIENTE, DEVENDO O JUIZ NATURAL IDENTIFICAR AS PROVAS DELA DERIVADAS, QUE DEVERÃO SER INVALIDADAS. CONCURSO DE AGENTES. PLENO ALINHAMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO (IDENTIDADE FÁTICA) E SUBJETIVO (CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS). PRECEDENTES. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA DEFERIDA.

Resultado do julgamento

Pedidos de extensão n. 1.006.568/2021 (fls. 400/401), 1.006.715/2021 (fls. 403/404), 1.006.740/2021 (fls. 407/409) e 1.006.746/2021 (fls. 410/412) deferidos, para estender a ordem parcialmente concedida à paciente Tatiane Mayara Gonçalves dos Santos, no presente writ, às corrés Tereza Pereira da Silva dos Santos, Ketlin Nayara Camargo, Rosa Maria Gonçalves Miranda e Laiza Cavalcante Rodrigues, a fim de se declararem nulas em relação a elas a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações deferidas nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.

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PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À CORRÉ. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DECLARANDO NULA A …

PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA À CORRÉ. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DECLARANDO NULA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, E PRORROGAÇÕES, DEFERIDA EM FACE DA PACIENTE, DEVENDO O JUIZ NATURAL IDENTIFICAR AS PROVAS DELA DERIVADAS, QUE DEVERÃO SER INVALIDADAS. CONCURSO DE AGENTES. PLENO ALINHAMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO (IDENTIDADE FÁTICA) E SUBJETIVO (CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS). PRECEDENTES. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA DEFERIDA.

1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996).

2. No caso dos autos, as quebras de sigilo telefônico foram deferidas e prorrogadas pelo prazo legal (15 dias), a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial), para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão - delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro -, demonstrando a indispensabilidade do meio de prova. Entretanto, carece de elementos a explicitar indícios razoáveis de autoria ou participação na atividade delituosa quanto à paciente Tatiane. Precedentes.

3. A extensão dos efeitos de concessão de ordem a corréu, no caso de concurso de agentes, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho (AgRg no HC n. 498.460/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/6/2021).

4. As decisões que deferiram a interceptação telefônica e respectivas prorrogações, em face das requerentes, também carecem de fundamentação quanto à autoria em relação a elas, uma vez que não fazem qualquer menção da forma de participação nos ilícitos investigados, apenas repetindo argumentos já utilizados.

5. Assim, verificadas correspondências entre paciente e corrés quantos aos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais), necessária a extensão da ordem concedida.

6. Pedidos de extensão n. 1.006.568/2021 (fls. 400/401),

1.006.715/2021 (fls. 403/404), 1.006.740/2021 (fls. 407/409) e

1.006.746/2021 (fls. 410/412) deferidos, para estender a ordem parcialmente concedida à paciente Tatiane Mayara Gonçalves dos Santos, no presente writ, às corrés Tereza Pereira da Silva dos Santos, Ketlin Nayara Camargo, Rosa Maria Gonçalves Miranda e Laiza Cavalcante Rodrigues, a fim de se declararem nulas em relação a elas a interceptação telefônica e as sucessivas prorrogações deferidas nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102441180, publicação em 15/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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