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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Trancamento da ação penal · Colaboração premiada · Outros elementos de convicção

Julgado em 14/12/2021 · AgRg no RHC 149.381 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que os elementos de convicção que instruíram a denúncia decorreram, inicialmente, dos autos das colaborações premiadas, mas …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que os elementos de convicção que instruíram a denúncia decorreram, inicialmente, dos autos das colaborações premiadas, mas não se encontram isolados nos autos. A peça acusatória também têm sustentáculo em elementos de prova oriundos do Procedimento Investigativo Criminal MPMG n. 0702.17.004416-9, ficando, portanto, afastada a alegação de ofensa ao disposto no art.

4.º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013.

2. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101929241, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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