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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão da presidência · Reconsideração · Embargos à execução · Violação do art

Julgado em 13/12/2021 · AgInt no AREsp 1.692.758 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. CRÉDITO POSTERIOR E NÃO ABRANGÊNCIA DOS BENS CONTIDOS NO PLANO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO, PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. CRÉDITO POSTERIOR E NÃO ABRANGÊNCIA DOS BENS CONTIDOS NO PLANO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. CRÉDITO POSTERIOR E NÃO ABRANGÊNCIA DOS BENS CONTIDOS NO PLANO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL ASSENTOU QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO, PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem analisa a controvérsia em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

3. "Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005" (CC 145.027/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe de 31/08/2016).

4. O eg. Tribunal estadual assentou que o contrato firmado entre as partes não prevê comissão de permanência. Pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático, probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000921008, publicação em 16/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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