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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Tese da defesa de violação ao art · 8º da lei n · Fundamentação per relationem

Julgado em 07/12/2021 · AgRg nos EDcl no HC 698.978 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

Resultado do julgamento

O critério trifásico aplicado na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias no presente caso, encontra-se em conformidade do princípio constitucional de individualização da pena, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA DEFESA DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/96, SOB FUNDAMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO TEVE ACESSO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA PROFERIR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES UTILIZANDO-SE APENAS DE TRANSCRIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA DEFESA DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI N. 9.296/96, SOB FUNDAMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO TEVE ACESSO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA PROFERIR O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES UTILIZANDO-SE APENAS DE TRANSCRIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE E INVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO ENTRE O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIO TRIFÁSICO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF/88). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. II - As autoridades julgadoras consideraram que os delitos cometidos pelo executado, embora idênticos, foram praticados com desígnios autônomos e sem qualquer relação temporal entre eles, enquadrando-se na hipótese de concurso material (fl. 229). A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. (AgRg no HC n. 670.293/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/06/2021). III - O Código Penal Brasileiro adotou o modelo trifásico de Nélson Hungria na aplicação da pena privativa de liberdade, ou seja, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 do Código Penal e, no caso do tráfico de drogas, aplicação do artigo 42, da Lei n. 11.343/06; em seguida serão considerados as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (art. 68, do Código Penal). Assim, o magistrado deverá observar a ordem das fases e não poderá haver compensação entre elas (AgRg no AREsp n. 1.828.347/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021). IV - O critério trifásico aplicado na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias no presente caso, encontra-se em conformidade do princípio constitucional de individualização da pena, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103226105, publicação em 15/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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